Art. 1 - É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, bem como de taxas de armazenagem para o desembaraço alfandegário dos equipamentos telefônicos constantes da licença nº DG-58-4369-4410, emitida pela Carteira do Comércio Exterior a serem importados pela Telefônica Manhuaçu S. A.
Lei nº 3.920, de 25 de Julho de 1961Ementa Isenta dos impostos de importação e de consumo equipamentos telefônicos a serem importados pela Telefônica Manhuaçu S.A., em Minas Gerais.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 3.920, de 25 de Julho de 1961
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 3.920
- Ano
- 1961
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.