Art. 1 - O exercício da profissão de Massagista só é permitido a quem possua certificado de habilitação expedido e registrado pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina após aprovação, em exame, perante o mesmo órgão.
Lei nº 3.968, de 5 de Outubro de 1961Ementa Dispõe sobre o exercício da profissão de Massagista, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 3.968, de 5 de Outubro de 1961
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.968
- Ano
- 1961
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