Art. 2 - O massagista devidamente habilitado, poderá manter gabinete em seu próprio nome, obedecidas as seguintes normas: 1 - a aplicação da massagem dependerá de prescrição médica, registrada a receita em livro competente e arquivada no gabinete; 2 - sòmente em casos de urgência, em que não seja encontrado o médico para a prescrição de que trata o item anterior, poderá ser esta dispensada; 3 - será, sòmente, permitida a aplicação de massagem manual, sendo vedado o uso de aparelhagem mecânica ou fisioterápica; 4 - a propaganda dependerá de prévia aprovação da autoridade sanitária fiscalizadora.
Lei nº 3.968, de 5 de Outubro de 1961Ementa Dispõe sobre o exercício da profissão de Massagista, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 3.968, de 5 de Outubro de 1961
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.968
- Ano
- 1961
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