Art. 4 - A infração do disposto na presente Lei é punível, sem prejuízo das penas criminais cabíveis na espécie:
a) - com o fechamento do consultório e recolhimento do respectivo material ao depósito público, onde será vendido, judicialmente, por iniciativa da autoridade competente;
b) - com a multa de Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), conforme a natureza de transgressão, a critério da autoridade autuante.
Parágrafo único - A multa de que trata a alínea b dêste artigo será aplicada em dôbro a cada nova infração.