Art. 5 - Os processos criminais decorrentes da transgressão do disposto nesta Lei, serão instaurados pelas autoridades competentes, mediante solicitação do órgão fiscalizador nas Justiças do Distrito Federal, dos Estados e Territórios.
Lei nº 3.968, de 5 de Outubro de 1961Ementa Dispõe sobre o exercício da profissão de Massagista, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 3.968, de 5 de Outubro de 1961
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.968
- Ano
- 1961
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