Art. 2 - O crédito a que se refere o artigo anterior será automàticamente registrado pelo Tribunal de contas da União, deverá ser dividido em parcelas de Cr$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros) a serem distribuídos em 2 (dois) exercícios consecutivos à comissão Executiva da Rodovia Belém-Brasília.
Lei nº 3.974, de 25 de Outubro de 1961Ementa Autoriza o Poder Executivo a abrir, pela Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia - Comissão Executiva da Rodovia Belém-Brasília (Rodobrás) o crédito especial de Cr$ 5.000.000.000,00, destinado à complementação das obras de implantação, contrução e pavimentação da rodovia Belém-Brasília, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 3.974, de 25 de Outubro de 1961
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.974
- Ano
- 1961
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