Art. 1 - A ligação Ferroviária L-35, do Plano Ferroviário Nacional (Lei nº 2.975 de 27-11-1956), passará a ter a seguinte discrinação:
L - 35 - Campinas-Araraquara Colombia-Brasília,
Legislacao
Art. 1 - A ligação Ferroviária L-35, do Plano Ferroviário Nacional (Lei nº 2.975 de 27-11-1956), passará a ter a seguinte discrinação:
L - 35 - Campinas-Araraquara Colombia-Brasília,
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