Art. 2 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir pelo Ministério da Viação e Obras Públicos – a favor do Departamento Nacional de Estradas de Ferro – o crédito especial de Cr$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros) destinados aos seguintes fins:
a) - conclusão do trecho Pires do Rio-Brasília da ligação ferroviária L-35 Cr$ 2.800.000.000,00;
b) - conclusão do trecho Campinho-Contendas do Tronco Ferroviário Bahia-Goiás (T-12) de acôrdo com a Lei nº 3.287, de 20-10-1957 Cr$ 700.000.000,00.