Art. 1 - Os Sargentos do Exército que possuam mais de 5 (cinco) anos de serviço, poderão reengajar até adquirirem a estabilidade, independentemente de C.A.S. ou curso equivalente e desde que satisfaçam os demais requisitos da L.S.M., ficando, porém, sujeitos à posse dos referidos cursos, para efeito de promoção a graduação imediata.
Lei nº 4.015, de 16 de Dezembro de 1961Ementa Permite aos Sargentos do Exército, que possuam mais de cinco anos de serviço, reengajarem até adquirirem estabilidade, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 4.015, de 16 de Dezembro de 1961
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.015
- Ano
- 1961
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