Art. 2 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário. Brasília, em 16 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República. JOÃO GOULART Tancredo Neves João de Segadas Viana ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 4.015, de 16 de Dezembro de 1961Ementa Permite aos Sargentos do Exército, que possuam mais de cinco anos de serviço, reengajarem até adquirirem estabilidade, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 4.015, de 16 de Dezembro de 1961
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.015
- Ano
- 1961
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