Art. 3 - A arrecadação da taxa de que trata esta lei se fará no momento da retirada do sal da salina, para qualquer destino dentro do País.
Lei nº 4.018, de 16 de Dezembro de 1961Ementa Modifica a taxa de custeio do Instituto Brasileiro do Sal, referida na letra "a" do art. 8º da Lei nº 3.137, de 13 de maio de 1957, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 4.018, de 16 de Dezembro de 1961
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.018
- Ano
- 1961
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