Art. 11 - As disposições, efeitos e benefícios previstos nos artigos anteriores não se estenderão:
a) - aos inativos (Lei 2.622, de 18 de outubro de 1955);
b) - aos Marechais (Lei 1.488, de 20 de dezembro de 1951);
c) - aos Membros do Conselho Nacional de Economia (Lei 2.696, de 14 de dezembro de 1955), enquanto não passarem a ter efetivo exercício em Brasília;
d) - aos Magistrados, Membros do Ministério Público, Procuradores da Fazenda Nacional e Procuradores de Autarquias que não estejam em efetivo exercício na atual Capital da República;
e) - aos Juízes e Procuradores do Tribunal Marítimo ou a outros quaisquer servidores equiparados, para efeitos de vencimentos, a Membros do Poder Judiciário ou do Ministério Público, quer da União, quer da Justiça do Distrito Federal, salvo se estiverem em efetivo exercício em Brasília.