Art. 3 - No cálculo da remuneração dos Procuradores da República, lotados em Brasília, observar-se-á um limite de 95% (noventa e cinco por cento) sôbre o vencimento do Procurador-Geral da República, previsto no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.414, de 20 de junho de 1958, excluídas do referido cálculo as diárias e a gratificação mensal de representação de que trata esta lei.
Lei nº 4.019, de 20 de Dezembro de 1961Ementa Complementa o artigo 6º da Emenda Constitucional nº 3, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 4.019, de 20 de Dezembro de 1961
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.019
- Ano
- 1961
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