Art. 9 - Os Ministros do Superior Tribunal Militar e do Tribunal Superior do Trabalho, desde que as referidas côrtes se transfiram para Brasília, e a partir da instalação de seus trabalhos na nova Capital da República, perceberão as diárias referidas no art. 1º da presente lei.
Parágrafo único - Por igual os Procuradores Gerais da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho e os demais representantes do Ministério Público das referidas Justiças que, por fôrça de lei devam servir junto às respectivas Procuradorias-Gerais, perceberão as diárias referidas no art. 2º desta lei.