Art. 17 - A instituição e o reconhecimento de escolas de grau médio pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Territórios, serão comunicados ao Ministério da Educação e Cultura para fins de registro e validade dos certificados ou diploma que expedirem.
Lei nº 4.024, de 20 de Dezembro de 1961Ementa Fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Legislacao
Art. 17 do Lei nº 4.024, de 20 de Dezembro de 1961
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.024
- Ano
- 1961
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