Art. 16 - É da competência dos Estados e do Distrito Federal autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino primário e médio não pertencentes à União, bem como reconhecê-los e inspecioná-los.
§ 1º - São condições para o reconhecimento:
a) - idoneidade moral e profissional do diretor e do corpo docente;
b) - instalações satisfatórias;
c) - escrituração escolar e arquivo que assegurem a verificação da identidade de cada aluno, e da regularidade e autenticidade de sua vida escolar;
d) - garantia de remuneração condigna aos professôres;
e) - observância dos demais preceitos desta lei.
§ 2º - Vetado.
§ 3º - As normas para observância dêste artigo e parágrafos serão fixadas pelo Conselho Estadual de Educação.