Art. 93 - Os recursos a que se refere o art. 169, da Constituição Federal, serão aplicados preferencialmente na manutenção e desenvolvimento do sistema público de ensino de acôrdo com os planos estabelecidos pelo Conselho Federal e pelos conselhos estaduais de educação, de sorte que se assegurem: 1. o acesso à escola do maior número possível de educandos; 2. a melhoria progressiva do ensino e o aperfeiçoamento dos serviços de educação; 3. o desenvolvimento do ensino técnico-científico; 4. o desenvolvimento das ciências, letras e artes;
§ 1º - São consideradas despesas com o ensino:
a) - as de manutenção e expansão do ensino;
b) - as de concessão de bôlsas de estudos;
c) - as de aperfeiçoamento de professôres, incentivo à pesquisa, e realização de congressos e conferências;
d) - as de administração federal, estadual ou municipal de ensino, inclusive as que se relacionem com atividades extra-escolares.
§ 2º - Não são consideradas despesas com o ensino:
a) - as de assistência social e hospitalar, mesmo quando ligadas ao ensino;
b) - as realizadas por conta das verbas previstas nos artigos 199, da Constituição Federal e 29, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
c) - os auxílios e subvenções para fins de assistência e cultural (Lei número 1.493, de 13-12-1951).