Art. 94 - A União proporcionará recursos a educandos que demonstrem necessidade e aptidão para estudos, sob duas modalidades:
a) - bôlsas gratuitas para custeio total ou parcial dos estudos;
b) - financiamento para reembôlso dentro de prazo variável, nunca superior a quinze anos.
§ 1º - Os recursos a serem concedidos, sob a forma de bôlsa de estudos, poderão ser aplicados em estabelecimentos de ensino reconhecido, escolhido pelo candidato ou seu representante legal.
§ 2º - O Conselho Federal de Educação determinará os quantitativos globais das bôlsas de estudos e financiamento para os diversos graus de ensino, que atribuirá aos Estados, ao Distrito Federal e aos Territórios.
§ 3º - Os conselhos estaduais de educação, tendo em vista êsses recursos e os estaduais:
a) - fixarão o número e os valores das bôlsa, de acôrdo com o custo médio do ensino nos municípios e com o grau de escassez de ensino oficial em relação à população em idade escolar;
b) - organizarão as provas de capacidade a serem prestadas pelos candidatos, sob condições de autenticidade e imparcialidade que assegurem oportunidades iguais para todos;
c) - estabelecerão as condições de renovação anual das bôlsas, de acôrdo com o aproveitamento escolar demonstrado pelos bolsistas.
§ 4º - Sòmente serão concedidas bôlsas a alunos de curso primário quando, por falta de vagas, não puderem ser matriculados em estabelecimentos oficiais.
§ 5º - Não se inclui nas bôlsas de que trata o presente artigo o auxílio que o Poder Público concede a educandos sob a forma de alimentação, material escolar, vestuário, transporte, assistência médica ou dentária, o qual será objeto de normas especiais.