Art. 14 - De qualquer despacho proferido no Departamento sôbre privilégios de invenção, modelos de utilidade, desenhos ou modelos industriais, marcas de indústria ou de comércio, nome comercial, título de estabelecimento, insígnia, expressão ou sinal de propaganda, poderá o requerente ou pessôa que prove legítimo interêsse, solicitar ao Diretor-Geral reconsideração do ato, dentro do prazo de trinta (30) dias, contado da data da respectiva publicação no Diário Oficial.
Lei nº 4.048, de 29 de Dezembro de 1961Ementa Dispõe sobre a organização do Ministério da Indústria e do Comércio, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 14 do Lei nº 4.048, de 29 de Dezembro de 1961
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 4.048
- Ano
- 1961
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.