Do Pessoal
Art. 40 - O MIC disporá, inicialmente, do seguinte pessoal:
a) - dos servidores a que se refere o art. 9º § 1º, da Lei nº 3.782, de 22 de junho de 1960;
b) - dos servidores a que se refere o art. 11, § 2º, da Lei nº 3.782, de 22 de julho de 1960.