Art. 46 - Cabe ao Ministério da Indústria e do Comércio, por indício do Ministro de Estado, a representação que o antigo M. T. I.C. e outras Secretarias de Estado mantêm junto aos órgãos Deliberativos, consultivos e Fiscais das entidades da jurisdição do MIC, nos têrmos do artigo 4º da Lei nº 3.782, de 22-7-60.
Lei nº 4.048, de 29 de Dezembro de 1961Ementa Dispõe sobre a organização do Ministério da Indústria e do Comércio, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 46 do Lei nº 4.048, de 29 de Dezembro de 1961
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.048
- Ano
- 1961
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