Art. 20 - Poderão ser beneficiados, nas mesmas condições estabelecidas nas letras a, b e c do § 4º do artigo 7º, os servidores autárquicos desligados da Justiça Eleitoral em cumprimento do disposto no artigo nº 129 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960.
Lei nº 4.049, de 23 de Fevereiro de 1962Ementa Torna extensivas aos servidores das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais disposições das Leis ns. 3.780 e 3.826, de 1960, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 20 do Lei nº 4.049, de 23 de Fevereiro de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.049
- Ano
- 1962
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