Art. 21 - Para atender às despesas decorrentes desta Lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - o crédito especial de Cr$147.100.000,00 (cento e quarenta e sete milhões e cem mil cruzeiros), assim discriminados:
I - T.R.E. do Amazonas................................................................ 2.000.000,00
II - T.R.E. do Pará.......................................................................... 3.000.000,00
III - T.R.E. do Piauí......................................................................... 2.400.000,00
IV - T.R.E. do Rio Grande do Norte................................................. 3.000.000,00
V - T.R.E. da Paraíba..................................................................... 3.600.000,00
VI - T.R.E. de Alagoas.................................................................... 2.000.000,00
VII - T.R.E. do Espírito Santo.......................................................... 2.600.000,00
VIII - T.R.E. de Mato Grosso............................................................. 2.000.000,00
IX - T.R.E. do Ceará....................................................................... 6.000.000,00
X - T.R.E. de Pernambuco............................................................. 8.000.000,00
XI - T.R.E. da Bahia........................................................................ 11.000.000,00
XII - T.R.E. da Guanabara................................................................ 24.000.000,00