Art. 3 - Ficam criadas, na Tabela Única de Extranumerário do Ministério da Agricultura, as seguintes funções consideradas indispensáveis ao funcionamento das Escolas a que se refere o art. 1º: 50 Artífice, referência 19; 5 Assistente Social, referência 24; 10 Dentista, referência 24; 5 Mecânico Agrícola, referência 23; 10 Motorista, referência 19; 20 Orientador Educacional, referência 28; 15 Servente, referência 18; 75 Professor, referência 28; 150 Trabalhador, referência 19; 10 Tratorista, referência 23; 10 Vigia, referência 20; 5 Zelador, referência 20; e 10 Enfermeiro, referência 21.
Lei nº 4.056, de 14 de Abril de 1962Ementa Cria cargos no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 4.056, de 14 de Abril de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.056
- Ano
- 1962
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