Art. 5 - Ficam elevadas a Cr$15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), no mínimo, as dotações a serem consignadas anualmente no Orçamento Geral da União para despesas de qualquer natureza com as Escolas a que se refere o art. 1º.
Lei nº 4.056, de 14 de Abril de 1962Ementa Cria cargos no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 4.056, de 14 de Abril de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.056
- Ano
- 1962
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