Art. 6 - O Ministério da Agricultura, mediante convênio, poderá transferir para entidade educacional idônea, a Administração da Escola Agrícola, de Frederico Westphalen, e, bem assim, a utilização dos recursos previstos no art. 5º.
Lei nº 4.056, de 14 de Abril de 1962Ementa Cria cargos no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 4.056, de 14 de Abril de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 4.056
- Ano
- 1962
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.