Art. 4 - Os depósitos realizados pelos Governos e Autarquias Estaduais nos bancos de que participe o Estado como seu maior acionista, serão deduzidas para os efeitos de cálculo das percentagens determinadas pelo artigo primeiro.
Lei nº 4.059, de 8 de Maio de 1962Ementa Dispõe sobre os depósitos que os bancos devem manter no Banco do Brasil S.A. à ordem da Superintendência da Moeda e do Crédito.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 4.059, de 8 de Maio de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.059
- Ano
- 1962
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