Art. 17 - A concessão do salário-família obedecerá ao disposto nas Leis ns. 3.780 e 3.826, respectivamente, de 12 de julho e 23 de novembro de 1960.
Lei nº 4.067, de 5 de Junho de 1962Ementa Aplica aos cargos e funções do Quadro de Pessoal dos órgãos da Justiça do Trabalho da 2ª Região disposições das Leis ns. 3.780, de 12 de julho, e 3.826, de 23 de novembro, ambas de 1960, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 17 do Lei nº 4.067, de 5 de Junho de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.067
- Ano
- 1962
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