Art. 5 - A emissão de duplicatas não exclui o privilégio assegurado pelo artigo 1.566, IV, do Código Civil, nem produz novação.
Lei nº 4.068, de 9 de Junho de 1962Ementa Declara comerciais as empresas de construção, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 4.068, de 9 de Junho de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.068
- Ano
- 1962
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