Art. 1 - º Ao servidor extranumerário, de qualquer categoria, quando julgado incapaz por motivo de acidente no exercício de suas atribuições, de doença profissional ou de moléstia especificada em lei, aplicar-se-ão as disposições dos artigos 178 e 182, letra b, da Lei n.º 1.711, de 28 de outubro de 1952, ficando derrogadas, a partir da vigência da Lei n.º 1.050, de 3 de janeiro de 1950, nas normas restritivas estabelecidas no § 4.º, do artigo 5.º do Decreto-lei n.º 3.768, de 28 de outubro de 1941.
Lei nº 4.068-A, de 10 de Junho de 1962Ementa Dispõe sobre a não aplicação das normas estabelecidas no Decreto-Lei número 3.768, a partir da vigência da Lei nº 1.050, de 1950, aos extranumerários mensalistas, diaristas ou tarefeiros julgados incapazes por motivo de acidente no exercício de suas atribuições, de doença profissional ou por moléstia especificada em lei.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 4.068-A, de 10 de Junho de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4068a
- Ano
- 1962
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