Art. 2 - º E’ o Poder Executivo autorizado a proceder, pelos órgão competentes, à revisão os proventos de inatividade dos extranunerários aposentados até a data desta lei, para o fim de conceder-lhe salário integral, idêntico ao que perceberiam se estivessem em atividade.
Parágrafo único - Os benefícios decorrentes da referida revisão, bem como todos os seus efeitos, retroagirão à data em que passou a viger a Lei n.º 1.050, de 1950, a que faz remissão o artigo 1.º.