Art. 4 - º A transferência do valor necessário ao pagamento dos proventos revistos na forma do art. 2.º desta lei, será feita de conformidade com as regras estabelecidas pelo Decreto-Lei número 3.768, de 28 de outubro de 1041.
Lei nº 4.068-A, de 10 de Junho de 1962Ementa Dispõe sobre a não aplicação das normas estabelecidas no Decreto-Lei número 3.768, a partir da vigência da Lei nº 1.050, de 1950, aos extranumerários mensalistas, diaristas ou tarefeiros julgados incapazes por motivo de acidente no exercício de suas atribuições, de doença profissional ou por moléstia especificada em lei.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 4.068-A, de 10 de Junho de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4068a
- Ano
- 1962
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