Art. 5 - º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, em 10 de junho de 1962; 141.º da Independência e 74.º da República. JOÃO GOULART Tancredo Neves Alfredo Nasser Angelo Nolasco João de Segadas Vianno San Tiago Dantas Walther Moreira Salles Virgílio Tavora Armando Monteiro Antonio de Oliveira Brito Clovis M. Travassos Souto Maior Ulysses Guimarães Gabriel de R. Passos ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 4.068-A, de 10 de Junho de 1962Ementa Dispõe sobre a não aplicação das normas estabelecidas no Decreto-Lei número 3.768, a partir da vigência da Lei nº 1.050, de 1950, aos extranumerários mensalistas, diaristas ou tarefeiros julgados incapazes por motivo de acidente no exercício de suas atribuições, de doença profissional ou por moléstia especificada em lei.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 4.068-A, de 10 de Junho de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 4068a
- Ano
- 1962
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.