Art. 51 - Como parte integrante da declaração de rendimento a pessoa física apresentará relação pormenorizada, segundo modêlo oficial, dos bens imóveis e móveis que, no país ou no estrangeiro, constituem o seu patrimônio e dos seus dependentes, no ano base.
§ 1º - A autoridade fiscal poderá exigir do contribuinte os esclarecimentos que julgar necessários acêrca da origem dos recursos e do destino dos dispêndios ou aplicações, sempre que as alterações declaradas importarem em aumento ou diminuição do patrimônio.
§ 2º - Ninguém poderá oferecer bens de qualquer espécie, em garantia de empréstimos em Caixa Econômica ou estabelecimento de crédito, de cujo capital social participe a União, o Estado ou o Município, de valores superiores aos consignados na declaração de rendimentos da pessoa física ou na guia de retenção na fonte, desde que, nesta última hipótese, comprove a propriedade de títulos ao portador.