Art. 52 - O artigo 10 da consolidação das Leis do Impôsto de Renda, mantidas as suas alíneas e respectivos parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. Na cédula “H” serão classificados os rendimentos do capital ou do trabalho não compreendido nas cédulas anteriores, inclusive: .........................................................................................................................................................
g) - as quantias correspondentes ao acréscimo do patrimônio da pessoa física, quando a repartição lançadora comprovar não corresponder êsse aumento aos rendimentos declarados, salvo se provar que aquêle acréscimo patrimonial teve origem em rendimentos não tributáveis.
§ 3º - O servidor que, de má fé ou sem suficientes elementos de comprovação, promover lançamento do impôsto indevido, será passível de demissão, sem prejuízo da responsabilidade criminal”.