Art. 7 - Aplicam-se ao pessoal ativo e inativo dos Territórios, autarquias federais, entidades paraestatais e serviços portuários e marítimos administrados pela União sob forma autárquica, bem com aos servidores e empregados de qualquer categoria da Rêde Ferroviária Federal S.A., as vantagens financeiras desta lei, na mesma base percentual e limitações previstas para os servidores civis, deduzindo-se quaisquer aumentos salariais ou de níveis de vencimentos concedidos após a Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, desde que não sejam decorrentes da sua aplicação e dos enquadramentos resultantes da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Lei nº 4.069, de 11 de Junho de 1962Ementa Fixa novos valores para os vencimentos dos servidores da União, institui empréstimo compulsório e altera legislação de imposto de renda, autoriza emissão de títulos de recuperação financeira, modifica legislação sobre emissão de letras e Obrigações do Tesouro Nacional e dá outras providências.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 4.069, de 11 de Junho de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.069
- Ano
- 1962
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