Art. 8 - Nenhum servidor, civil ou militar, ativo ou inativo, da administração direta ou indireta, abrangido por esta lei, poderá perceber, no País, a título de vencimento, remuneração vantagens pecuniárias fixas ou proventos, pagos mensalmente, quantia total superior a 17 (dezessete) vêzes o maior salário-mínimo em vigor.
Parágrafo único - Inclui-se no disposto neste artigo a participação na arrecadação de tributos.