Art. 5 - O Presidente do Conselho de Ministros designará por decreto o representante da União nos atos de instituição da Fundação.
Parágrafo único - Êsses atos compreenderão os que se tornarem necessários à integração ao patrimônio da Fundação dos bens e direitos a que se referem as letras “a” e “b” do art. 4º e a respectiva avaliação.