Art. 6 - A Fundação, sem ônus e mediante escritura pública, receberá, em doação, os bens móveis e imóveis referidos nas alíneas “a” e “b” do art. 4º, os quais se incorporarão ao seu patrimônio, inclusive os bens da União.
Lei nº 4.069-A, de 12 de Junho de 1962Ementa Cria a fundação Universidade do Amazonas, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 4.069-A, de 12 de Junho de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4069a
- Ano
- 1962
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