Art. 2 - O Instituto do Açúcar e do Álcool fixará, em caráter definitivo, nas Resoluções que aprovarem os planos anuais de defesa da safra de açúcar e álcool, as tabelas de preço para a tonelada de cana que vigorarão em cada Estado produtor, tendo em vista o preço oficial do açúcar cristal tipo “Standard” na condição P.V.U. (pôsto vagão ou veículo na usina), o rendimento industrial médio de cada Estado e as categorias das respectivas usinas e destilarias, sendo irredutíveis em relação às safras anteriores as bases de pagamento expressas em número de quilos de açúcar por tonelada de cana.
Lei nº 4.071, de 15 de Junho de 1962Ementa Dispõe sobre o pagamento a lavradores de cana, que forneçam a usinas de açucar ou destilarias, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 4.071, de 15 de Junho de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.071
- Ano
- 1962
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