Art. 1 - Ficam incluídos entre os bens impenhoráveis nos têrmos do que dispõe o Código de Processo Civil, os exemplares da Bandeira Nacional pertencentes às pessoas físicas e jurídicas que não se destinem a comércio.
Lei nº 4.075, de 23 de Junho de 1962Ementa Inclui entre os bens impenhoráveis os exemplares da Bandeira Nacional não destinados ao comércio.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 4.075, de 23 de Junho de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.075
- Ano
- 1962
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