Art. 5 - A todo profissional registrado de acôrdo com a presente lei será entregue uma carteira profissional numerada, registrada e visada no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, na forma do art. 14 do Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933.
Lei nº 4.076, de 23 de Junho de 1962Ementa Que regula o exercício da profissão de geólogo.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 4.076, de 23 de Junho de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.076
- Ano
- 1962
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