Art. 8 - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 23 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República. João Goulart Tancredo Neves Antônio de Oliveira Brito ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 4.076, de 23 de Junho de 1962Ementa Que regula o exercício da profissão de geólogo.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 4.076, de 23 de Junho de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.076
- Ano
- 1962
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