Art. 2 - A isenção de que trata o artigo anterior sòmente será efetiva após a publicação, no Diário Oficial da União, de Portaria expedida pelo Sr. Ministro da Fazenda, discriminando qualidade, quantidade, valor e procedência dos bens isentos.
Lei nº 4.078, de 23 de Junho de 1962Ementa Isenta do imposto de importação, materiais destinados à instalação de estação de televisão a serem importados pela Rádio Rio Ltda.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 4.078, de 23 de Junho de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.078
- Ano
- 1962
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