Art. 1 - O artigo 2º da Lei nº 3.226, de 27 de julho de 1957, terá a seguinte redação: “Art. 2º A Usina Termoelétrica de Figueira S.A. terá por objeto o planejamento, a construção e a exploração de uma Usina Termoelétrica no distrito de Figueira, Município de Curiúva, Estado do Paraná, destinado a consumir carvão da bacia carbonífera paranaense, incluindo-se ainda entre os objetivos da Sociedade o planejamento, a construção e a exploração das linhas de transmissão indispensáveis à exploração econômica da Usina”.
Lei nº 4.080, de 23 de Junho de 1962Ementa Dá nova redação aos artigos 2º, 6º e 7º da Lei nº 3.226, de 27 de julho de 1957, que dispõe sobre a constituição da Usina Termoelétrica de Figueira S.A., em Curiúva, Estado do Paraná.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 4.080, de 23 de Junho de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.080
- Ano
- 1962
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