Art. 20 - Aos serventuários das Auditorias, nomeados ou promovidos na vigência da Lei nº 966, de 9 de dezembro de 1949, fica assegurado o direito às promoções previstas naquêle diploma desde que, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da vacância de cargo na entrância superior, declarem, por escrito, o propósito de concorrer à mesma vaga.
Lei nº 4.083, de 24 de Junho de 1962Ementa Altera o Quadro da Secretaria do Superior Tribunal Militar e serviços auxiliares, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 20 do Lei nº 4.083, de 24 de Junho de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.083
- Ano
- 1962
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