Art. 20 - As atribuições dos Conselhos Regionais de Biblioteconomias são as seguintes:
a) - registrar os profissionais de acôrdo com a presente Lei e expedir carteira profissional;
b) - examinar reclamações e represensações escritas acêrca dos serviços de registro e das infrações desta Lei e decidir, com recurso, para o Conselho Federal de Biblioteconomia.
c) - fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à Lei, bem como enviando as autoridades competentes, relatórios documentados sôbre fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada;
d) - publicar relatórios anuais dos seus trabalhos, e periòdicamente, relação dos profissionais registrados.
e) - organizar o regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal de Biblioteconomia.
f) - apresentar sugestões ao Conselho Federal de Biblioteconomia;
g) - admitir a colaboração das Associações de Bibliotecários, nos casos das matérias das letras anteriores;
h) - eleger um delegado-eleitor para a Assembléia, referida na letra b do art. 11.