Art. 28 - O Poder Executivo proverá em decreto, a fixação das anuidades e taxas a que se referem os artigos 26, 29 e 30 e sua alteração só poderá ter lugar com intervalos não inferiores a três anos, mediante proposta do Conselho Federal de Biblioteconomia.
Lei nº 4.084, de 30 de Junho de 1962Ementa Dispõe sobre a profissão de bibliotecário e regula seu exercício.
Legislacao
Art. 28 do Lei nº 4.084, de 30 de Junho de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.084
- Ano
- 1962
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