Art. 30 - A renda de cada Conselho Regional de Biblioteconomia será constituída do seguinte:
a) - 3/4 da renda proveniente da expedição de carteiras profissionais;
b) - 3/4 da anuidade de renovação de registro;
c) - 3/4 das multas aplicadas de acôrdo com a presente lei;
d) - doações;
e) - subvenções dos governos;
f) - 3/4 da renda das certidões.