Art. 19 - Os serviços de irrigação serão cobrados pelo D.N.O.S. aos respectivos proprietários ou beneficiários por metro cúbico de água fornecida e calculados em função do custo da operação e do custo dos serviços ou obras necessárias à prestação dos serviços acrescidos de uma percentagem a título de despesas de administração.
Parágrafo único - As quantias arrecadadas serão recolhidas e escrituradas na forma do disposto no parágrafo 5º do artigo 18 desta lei.